• Padrão de conduta 12-1
Os REALTORS® podem usar o termo “grátis” e termos similares nas suas publicidades e em outras representações, desde que todos os termos aplicados ao serviço ou produto oferecido sejam claramente revelados simultaneamente (emendado em 1/97).
• Padrão de conduta 12-2
Os REALTORS® podem representar os seus serviços como “gratuitos” ou sem custo, mesmo que esperem receber remuneração de uma fonte diferente do seu cliente, desde que a possibilidade do REALTOR® obter um benefício de uma terceira parte seja claramente revelada simultaneamente (emendado em 1/97).
• Padrão de conduta 12-3
A oferta de bónus, prémios, descontos em mercadorias ou outros incentivos para angariar, vender, comprar ou alugar não é, em si própria, antiética mesmo que o facto de receber do benefício seja contingente à angariação do imóvel, venda, compra ou arrendamento, através do REALTOR® que faz a oferta. No entanto, os REALTORS® devem demonstrar cuidado e franqueza em tal publicidade ou em outras representações públicas ou privadas, de maneira a que qualquer parte interessada em receber ou de outra forma beneficiar da oferta do REALTOR® tenha o entendimento claro, completo e antecipado de todos os termos e condições da oferta. A oferta de quaisquer incentivos para fazer negócios está sujeita às limitações e restrições da legislação e das obrigações éticas estabelecidas por qualquer padrão de conduta aplicável (emendado em 1/95).
• Padrão de conduta 12-4
Os REALTORS® não anunciarão ou oferecerão imóveis para venda/arrendamento sem autorização. Ao atuarem como angariadores do imóvel ou como subagentes, os REALTORS® não apresentarão um preço diferente daquele acordado com o vendedor/proprietário (emendado em 1/93).
• Padrão de conduta 12-5
Os REALTORS® não farão publicidade e nem permitirão que qualquer pessoa empregada por si ou afiliada faça publicidade de serviços imobiliários ou imóveis angariados em qualquer meio (ex: eletronicamente, imprensa, rádio, televisão, etc.) sem revelar o nome da empresa do REALTOR® de maneira razoável e facilmente visível no anúncio ou na publicidade eletrónica através de um link para uma página com todas as informações necessárias (adotado em 11/86, emendado em 1/16).
• Padrão de conduta 12-6
Os REALTORS® ao anunciarem imóveis não angariados para venda/arrendamento nos quais tenham interesse de propriedade, revelarão as suas situações como proprietários e como REALTORS® ou licenciados como agentes imobiliários (emendado em 1/93).
• Padrão de conduta 12-7
Somente REALTORS® que participaram na transação como angariadores do imóvel ou agentes colaboradores (agentes de vendas) podem reivindicar “a venda” do imóvel. Antes do fecho do negócio um agente colaborador pode colocar uma placa de “vendido”, mas somente com o consentimento do angariador do imóvel (emendado em 1/96).
• Padrão de conduta 12-8
A obrigação de apresentar uma imagem fiel ao público inclui informações apresentadas, fornecidas ou exibidas em sites de REALTORS®. Os REALTORS® usarão esforços razoáveis para garantir que as informações nos seus sites sejam atualizadas. Quando se tornar visível que as informações num site do REALTOR® não sejam as mais atuais ou precisas, os REALTORS® prontamente tomarão medidas corretivas (adotado em 1/07).
• Padrão de conduta 12-9
Os sites da empresa do REALTOR® revelarão o nome da empresa e o(s) estado(s) de licenciamento de maneira razoável e facilmente visível.
Sites de REALTORS® e licenciados não membros afiliados a uma empresa do REALTOR® revelarão o nome da empresa e o(s) estado(s) de licenciamento daquele REALTOR® ou licenciado não membro de maneira razoável e facilmente visível (adotado em 1/07).
• Padrão de conduta 12-10
A obrigação dos REALTORS® de apresentarem uma imagem fiel nas suas publicidades e representações ao público inclui conteúdo da internet, imagens e os URLs e nomes dos domínios que usam, e proíbe os REALTORS® de:
1) se envolverem no desenvolvimento enganoso ou não autorizada de sites de mediação imobiliária;
2) manipularem (ex: apresentarem conteúdo desenvolvido por outros) a angariação do imóvel e outro conteúdo de maneira que produza um resultado enganoso ou ilusório;
3) usarem, de maneira enganadora, metatags, palavras-chave ou outros dispositivos/métodos para direcionar, gerar ou desviar tráfego na internet;
4) apresentarem conteúdo desenvolvido por outros sem atribuição ou sem permissão;
5) induzirem, de outra maneira, consumidores ao erro, inclusive usando imagens enganadoras. (adotado em 1/07, emendado em 1/13).
• Padrão de conduta 12-11
Os REALTORS®, que pretendam partilhar ou vender informações de consumidores obtidas pela internet, revelarão tal possibilidade de maneira razoável e facilmente visível (adotado em 1/07).
• Padrão de conduta 12-12
Os REALTORS®:
1) não usarão URLs ou nomes de domínios que não apresentem uma imagem fiel;
2) não registrarão URLs ou nomes de domínios que, se usados, apresentariam menos que uma imagem fiel (adotado em 1/08).
• Padrão de conduta 12-13
A obrigação de apresentar uma imagem fiel em publicidade, marketing e representações permite que os REALTORS® usem e exibam somente designações profissionais, certificações e outras credenciais às quais estejam legitimamente habilitados (adotado em 1/08).